2y6c2s

  • Home |
  • Associe-se ao IRIB |
  • Entre em contato |
  • Tabela de Emolumentos

O site do registrador de imóveis brasileiro 5e1418

IberoReg

Área do associado IRIB 4j3y34

ar área do associado 1z344s


Esqueci minha senha

Fechar 3n2e6x



k351f

  • Institucional
    • Sobre o IRIB 4h6d22

      > Quem somos > Histórico > Estatuto

      Diretoria Atual 101n6h

      > Sobre o presidente e o vice-presidente > Composição > Conselhos > Conselhos da RDI
    • > Mensagens do presidente > Agenda do presidente

      Diretorias Anteriores
  • Área do associado
    • IRIB Responde 2h3ea

      > Busca

      Publicações 2g5c58

      > Boletim IRIB em revista> Cadernos IRIB> RDI
    • Concursos
      Atas Parceiros
      2ª via de boleto
      Atualize seus dados
  • Notícias
    • > Georreferenciamento > Regularização fundiária > Registro eletrônico > Alienação fiduciária > Legislação e Provimento > Artigos > Imóveis rurais e urbanos > Imóveis públicos > Geral > Eventos > Concursos > Condomínio e Loteamento > Jurisprudência > INCRA > Usucapião Extrajudicial > SIGEF > Institucional > IRIB Responde > Biblioteca > Cursos > IRIB Memória > Jurisprudência Comentada > Jurisprudência Selecionada > IRIB em Vídeo > Teses e Dissertações > Opinião > FAQ - Tecnologia e Registro
    Ver todas as notícias
  • Kollemata

  • IRIB Academia

  • Boletim eletrônico
    • BE 5833 BE 5832 BE 5831 BE 5830 BE 5829
    • BE 5828 BE 5827 BE 5826 BE 5825 BE 5824
    Ver todas as edições
  • Biblioteca
    • Acervo Atual 3e3665

      >Artigos do Boletim Eletrônico >Códigos de Normas >Dr. Gilberto Valente da Silva >Homens além do seu tempo >O NCC e o RI >Processo Civil

      Central de palestras
  • Eventos
    • > L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil > Calendário de eventos
      > Central de palestras
      > Galeria de fotos
  • Publicações
    • > Boletim IRIB em revista> Cadernos IRIB> RDI
  • Multimídia
    • Fotos 1o2124

      > Galerias

      Vídeos 43c63

      > Canal YouTube
  • Privacidade

HomeBibliotecaArtigos do Boletim EletrônicoAquisição de imóvel rural por estrangeiro sem autorização do Incra

Biblioteca 186o6x

Artigos do Boletim Eletrônico

Notícias


2y6c2s

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro sem autorização do Incra



Eduardo Augusto g4c6l


Aquisição, por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, de frações ideais de um imóvel rural, localizado no município de Pereiras, comarca de Conchas.

As aquisições se deram pelos seguintes assentos registrais:

Registro nº 2, de 18/7/1986 (escritura de 1986): uma fração ideal “equivalente a 0,605 ha”;

Registro nº 3, de 18/6/2006 (escritura de 1987): uma fração ideal “equivalente a 0,053 ha”; e

Registro nº 9, de 2/12/2009 (escritura de 2009): uma fração ideal “equivalente a 1,273 ha”.

Nos registros 2 e 3, o adquirente havia sido qualificado como brasileiro (equívoco constante das escrituras). Esse equívoco foi percebido apenas em dezembro de 2009, quando da qualificação de uma nova escritura cuja qualificação pessoal estava correta.

Nessa oportunidade foi efetuada uma averbação de retificação na matrícula do imóvel (Averbação nº 8) e o registro tardio do "conjunto dessas aquisições" (uma fração ideal de 9,387%, equivalente a “1,931 ha”) no Livro de Controle de Estrangeiros (essa situação foi informada ao Incra pela comunicação trimestral no início de 2010). Regra aparentemente descumprida:

O §3º do artigo 7º do Decreto nº 74.965, de 26/11/1974, dispõe que dependerá também de autorização do Incra a aquisição de mais de um imóvel rural, com área não superior a três módulos, feita por uma pessoa física; e, pelo artigo 15 da Lei nº 5.709/71, “a aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito”.

Caso concreto:

Nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a referida matrícula constitui um único "imóvel rural", uma vez que possui um único cadastro no Incra, informação esta que expressamente consta da Averbação nº 5 (Cadastro nº 631.000.000.000, Sítio Santa Maria).

As três aquisições representam tão-somente uma única fração ideal de 9,387% do imóvel matriculado (fração esta que, em tese, equivaleria a 1,931 ha). Essa situação, concretamente, não caracteriza a aquisição de “mais de um imóvel rural”, mas apenas o aumento da participação do condômino nas cotas-partes de um mesmo bem imóvel.

Validade do negócio jurídico:

Mesmo considerando o caso concreto como “aquisição múltipla”, tal fato (que descumpriria o §3º do artigo 7º do Decreto nº 74.965/1974) não resulta na nulidade do negócio jurídico.

O artigo 15 da Lei nº 5.709/71 estabelece que “a aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito”, ou seja, a violação que resulta em nulidade deve ser de uma das prescrições constantes da Lei nº 5.709/71 e não de uma norma criada pelo seu regulamento.

Essa regra específica do regulamento (§3º do artigo 7º) não encontra regra similar na lei, tratando- se, portanto, de uma obrigação imposta por decreto, sem amparo legal, uma vez que foi delegada ao regulamento apenas a execução da lei e não a criação de outras limitações.

Conclusão:

Devido a não-incidência da regra de nulidade do artigo 15 da Lei nº 5.709/71, quer pelo fato de as aquisições terem sido de “um único imóvel rural” (não tipificando a irregularidade prevista no §3º do artigo 7º do Decreto), quer pela inaplicabilidade do §3º do artigo 7º do regulamento (que extrapolou os poderes delegados pela lei), não há justa causa para a abertura de procedimento de regularização deste caso.

É o parecer.


Notícias por categorias 192l

  • Georreferenciamento
  • Regularização fundiária
  • Registro eletrônico
  • Alienação fiduciária
  • Legislação e Provimento
  • Artigos
  • Imóveis rurais e urbanos
  • Imóveis públicos
  • Geral
  • Eventos
  • Concursos
  • Condomínio e Loteamento
  • Jurisprudência
  • INCRA
  • Usucapião Extrajudicial
  • SIGEF
  • Institucional
  • IRIB Responde
  • Biblioteca
  • Cursos
  • IRIB Memória
  • Jurisprudência Comentada
  • Jurisprudência Selecionada
  • IRIB em Vídeo
  • Teses e Dissertações
  • Opinião
  • FAQ - Tecnologia e Registro
+ ver todas
Loja IRIB Associe-se ao IRIB

Últimas Notícias 4k296g

  • Doação com reserva de usufruto. Doador falecido. Usufruto – extinção. Requerimento – legitimidade.
  • Inventário e partilha extrajudicial. Renúncia à herança. Indisponibilidade de bens.
  • A qualificação registral de títulos judiciais e a segurança jurídica em consonância com o princípio da razoabilidade
+ ver todas



Fale Conosco

Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300- São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321
[email protected]

SIGA O IRIB NAS REDES SOCIAIS: m5v2l

  • Instagram
  • You Tube
  • Flickr
  • Slide Share
  • twitter


Part ComunicaçãoPart Comunicação