Em 22/05/2025

Inventário e partilha extrajudicial. Renúncia à herança. Indisponibilidade de bens. 36a


TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001828-55.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha, julgada em 15/05/2025 e publicada em 20/05/2025. 49x2l


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITOS DA RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO QUE RETROAGEM À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.804, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL QUE NÃO INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO RENUNCIANTE E NÃO FOI ATINGIDO PELA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia à herança, formalizada por escritura pública, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido, o que exclui a possibilidade de indisponibilidade de bens em seu nome afetar o registro da partilha de bens do de cujus. (...) II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a recusa do registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante. III. Razões de decidir: 3. A renúncia à herança é um ato unilateral que extingue os direitos do renunciante, retroagindo à data da abertura da sucessão. 4. O herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse existido, não podendo ser afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre bens que não lhe pertencem. 5. As ordens de indisponibilidade não atingem o imóvel objeto do registro, pois este não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante. 6. O dever de zelar pelos interesses dos credores não é da serventia imobiliária, mas sim dos próprios credores que podem buscar os remédios jurídicos cabíveis. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para determinar o registro do título requerido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001828-55.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha, julgada em 15/05/2025 e publicada em 20/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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