Inventário e partilha extrajudicial. Renúncia à herança. Indisponibilidade de bens. 36a
TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001828-55.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha, julgada em 15/05/2025 e publicada em 20/05/2025. 49x2l
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITOS DA RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO QUE RETROAGEM À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.804, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL QUE NÃO INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO RENUNCIANTE E NÃO FOI ATINGIDO PELA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia à herança, formalizada por escritura pública, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, considerando o renunciante como se nunca tivesse existido, o que exclui a possibilidade de indisponibilidade de bens em seu nome afetar o registro da partilha de bens do de cujus. (...) II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a recusa do registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha em razão da existência de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante. III. Razões de decidir: 3. A renúncia à herança é um ato unilateral que extingue os direitos do renunciante, retroagindo à data da abertura da sucessão. 4. O herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse existido, não podendo ser afetado por ordens de indisponibilidade que recaem sobre bens que não lhe pertencem. 5. As ordens de indisponibilidade não atingem o imóvel objeto do registro, pois este não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante. 6. O dever de zelar pelos interesses dos credores não é da serventia imobiliária, mas sim dos próprios credores que podem buscar os remédios jurídicos cabíveis. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para determinar o registro do título requerido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001828-55.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha, julgada em 15/05/2025 e publicada em 20/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
Doação com reserva de usufruto. Doador falecido. Usufruto – extinção. Requerimento – legitimidade.
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Doação com reserva de usufruto. Doador falecido. Usufruto – extinção. Requerimento – legitimidade.
- Inventário e partilha extrajudicial. Renúncia à herança. Indisponibilidade de bens.
- A qualificação registral de títulos judiciais e a segurança jurídica em consonância com o princípio da razoabilidade