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06/05/2025 - Adjudicação Compulsória. Compromisso de compra e venda quitado. Área maior. Lote – individualização – ausência. Continuidade registraria. 3wa32
TJSP. 10ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1001702-93.2023.8.26.0248, Comarca de Indaiatuba, Relator Des. Coelho Mendes, julgada e publicada em 05/05/2025.
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28/06/2023 - Loteamento. Compromisso de Compra e Venda quitado. Transmissão do domínio. Título hábil. Escritura pública – dispensa. 423e3p
CSMSP. Apelação Cível n. 1003014-31.2021.8.26.0101, Comarca de Caçapava, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 10/05/2023, DJ 18/05/2023.
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12/06/2023 - Inventário e partilha judicial. Compromisso de compra e venda – quitação. Comprador falecido. Procedimento registral. 16b2i
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de inventário e partilha envolvendo imóvel com compromisso de compra e venda quitado.
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11/11/2022 - Loteamento. Compromisso de Compra e Venda quitado – transmissão do domínio – título hábil – escritura pública. 6a3s53
CSMSP. Apelação Cível n. 1034047-85.2021.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 09/09/2022, DJ 01/11/2022.
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13/09/2021 - Compromisso de Compra e Venda quitado. Transmissão da propriedade. Título hábil – escritura pública. 8232e
CSMSP. Apelação Cível n. 1007897-24.2021.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 30/07/2021, DJ de 30/07/2021.
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10/04/2018 - CGJSP - SOCIEDADE. CISÃO SOCIETÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. ITBI. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - TRIBUTOS - FISCALIZAÇÃO - INDEPENDÊNCIA JURÍDICA. FALTA DISCIPLINAR - AUSÊNCIA. 6kc6s
Esta decisão é preciosa por estabelecer um critério objetivo para a atuação do registrador na qualificação registral – especialmente no tocante ao recolhimento devido pela prática de ato de seu ofício. Alegada infração ao dever funcional do registrador. Após decidir que a questão tributária há de ser dirimida na esfera jurisdicional, conclui que deve ser respeitado o exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional. E mais: a qualificação registrária, “ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar”, em face da ausência de culpa ou dolo do profissional.
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