Usucapião judicial. Área – extensão – identificação. Segurança jurídica. 3k3q6j
TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0003023-16.2023.8.16.0134, Comarca de Pinhão, Relator Des. Vitor Roberto Silva, julgada em 09/12/2024 e publicada em 23/12/2024. 2g2m6z
EMENTA OFICIAL: PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PELO REGISTRADOR: EXPLICITAÇÃO, NO MANDADO DE REGISTRO, DA EXTENSÃO DA ÁREA QUE SERÁ ATINGIDA PELA USUCAPIÃO RECONHECIDA EM FAVOR DO AUTOR. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA POSSIBILITAR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, EXIGÊNCIA FEITA PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0003023-16.2023.8.16.0134, Comarca de Pinhão, Relator Des. Vitor Roberto Silva, julgada em 09/12/2024 e publicada em 23/12/2024). Veja a íntegra.
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Averbação premonitória. Executado – antigo proprietário. Princípio da Continuidade.
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