Retificação de registro. Síndico – legitimidade. Convenção condominial – divergência – matrícula – unidade autônoma. 3y4k4t
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da legitimidade do síndico para requerer retificação de área de unidade autônoma. 4slq
PERGUNTA: Um síndico de condomínio solicitou uma retificação em uma matrícula de uma das unidades autônomas do empreendimento em que representa, alegando que há divergência entre os dados das áreas privativa, comum, total e fração ideal, constantes da matrícula com a da Convenção de Condomínio. Na matrícula consta área maior do que a mencionada na convenção, inclusive, incluindo a área de cobertura do prédio, o que, pela convenção, é parte comum e indivisível. Neste caso, tendo em vista que o síndico não é proprietário do apartamento que pretende retificar e que, segundo ele, o real proprietário da unidade autônoma anexou a área da cobertura do prédio como se fosse sua, bem como a escada que dá o à área de cobertura ao seu apartamento, como o Cartório deve proceder?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo aos Associados]
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
RJ: número de cartórios aptos a emitir CNH será ampliado
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Incorporação imobiliária. Empreendimentos diversos. Servidão de uso e agem. Qualificação registral.
- Inventário conjunto. Partilhas sucessivas. Formal de partilha – retificação. Continuidade Registral.
- Impenhorabilidade como instrumento de proteção patrimonial no planejamento empresarial