Penhora. Fração ideal. Bem de família. Indivisibilidade. Direito real de habitação. Constrição – impossibilidade. 4k6s73
TJMG. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.116388-2/002, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rui de Almeida Magalhães, julgada em 30/04/2025 e publicada em 05/05/2025. 5r3w2g
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: O bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável quando destinado à moradia da família, sendo irrelevante que seja ocupado apenas por uma única pessoa, conforme consolidado pela Súmula 364 do STJ. A embargante comprovou residir no imóvel desde 2007 e ser este seu único bem, mediante documentos como escritura de inventário, certidões imobiliárias e comprovantes de despesas do imóvel, o que atende ao requisito legal para a impenhorabilidade. O direito real de habitação assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil impede a penhora do imóvel, mesmoquando há coproprietários, pois o cônjuge supérstite tem o direito de permanecer no bem enquanto viver. A jurisprudência do STJ estabelece que, se o bem de família for indivisível, não se ite a penhora de fração ideal, sob pena de frustrar a finalidade da proteção legal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O imóvel destinado à moradia da família é impenhorável, ainda que ocupado apenas pelo cônjuge supérstite, conforme a Lei 8.009/90 e a Súmula 364 do STJ. O direito real de habitação impede a penhora do imóvel de família, independentemente da existência de coproprietários. Sendo o bem indivisível e protegido pela Lei 8.009/90, não se ite a penhora de fração ideal para satisfação de dívida de coproprietário. A parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme a Súmula 303 do STJ. (TJMG. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.116388-2/002, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rui de Almeida Magalhães, julgada em 30/04/2025 e publicada em 05/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Doação com reserva de usufruto. Doador falecido. Usufruto – extinção. Requerimento – legitimidade.
- Inventário e partilha extrajudicial. Renúncia à herança. Indisponibilidade de bens.
- A qualificação registral de títulos judiciais e a segurança jurídica em consonância com o princípio da razoabilidade