Holding familiar não oferece tantas vantagens como antigamente 613917
Confira a opinião de Kiyoshi Harada publicada no Migalhas. ad1d
O portal Migalhas publicou a opinião de Kiyoshi Harada intitulada “Holding familiar não oferece tantas vantagens como antigamente”, onde o autor analisa aspectos da formação de sociedade civil de natureza patrimonial, como instrumento de planejamento sucessório, antes e depois da Constituição Federal de 1988. Após a análise de questões tributárias, Harada afirma que “a holding familiar não apresenta as mesmas vantagens de outrora”. O autor ainda esclarece que “a holding não poderá ter como objeto social a compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arredamento mercantil”, e que é “difícil encontrar uma outra forma de exploração da atividade econômica pela holding a menos que os imóveis incorporados sejam de natureza rural, quando será possível a exploração agro-pastoril pela holding. Na prática, na maioria dos casos, os imóveis componentes da holding ficarão ociosos.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
Pluralidade de penhoras. Vaga de garagem. Matrícula própria. Súmula 449/STJ.
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Doação com reserva de usufruto. Doador falecido. Usufruto – extinção. Requerimento – legitimidade.
- Inventário e partilha extrajudicial. Renúncia à herança. Indisponibilidade de bens.
- A qualificação registral de títulos judiciais e a segurança jurídica em consonância com o princípio da razoabilidade