Execução de título extrajudicial. Penhora. Alienação fiduciária. Cessão de direitos. Credor fiduciário – anuência. Publicidade registral. 5y6h32
TJDFT. 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0724227-07.2024.8.07.0000, Relator Des. João Egmont, julgada em 11/09/2024, PJe 25/09/2024. 6z2666
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 835, inciso XII, do C, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante. 2.1. Quanto à alegação da proteção do direito de terceiro adquirente, extrai-se que pendia sobre o imóvel, no momento do ajuste contratual, o gravame da alienação fiduciária, sendo descumpridas formalidades básicas à sua realização, como, por exemplo, a comprovação da anuência prévia do credor fiduciário (artigos 23 e 29 da Lei n.º 9.514/97; e artigo 299 do Código Civil). Além disso, não houve publicidade do negócio pelo registro da pactuação na escritura do imóvel (artigo 108 do Código Civil) (...) 3. A função registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, por intermédio da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança, dando publicidade registral erga omnes. Assim, a transmissão da propriedade imóvel alienada fiduciariamente demanda a participação e a anuência do agente financeiro, assim como observância da publicidade registral. (TJDFT. 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0724227-07.2024.8.07.0000, Relator Des. João Egmont, julgada em 11/09/2024, PJe 25/09/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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