Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG 6n2u19
Confira a opinião de Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller publicada no Migalhas. 4r18q
O portal Migalhas publicou a opinião de Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller intitulada “Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG”, onde os autores destacam que a redação do art. 38 da Lei n. 9.514/1997 permitia a contratação de alienação fiduciária por instrumento particular independentemente do valor do bem, contrariando a regra do art. 108 do Código Civil. Para eles, havia “uma inversão da lógica jurídica da constituição de direitos reais no ordenamento, na medida em que o art. 108 determina a forma pública para constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.” Além disso, ressaltam que “a AFG é um contrato ório e sua oriedade muitas vezes se dá em relação à própria transmissão da propriedade, não havendo sentido, portanto, que o negócio principal seja obrigatoriamente por escritura pública e o ório não”, e que, em suas opiniões, “o ministro Luis Felipe Salomão deixou um bom legado, acertando a lógica do sistema de transmissão da propriedade imobiliária também à AFG a nível Federal. Além disso, a exceção mantida ao SFI e sistema de consórcio está alinhada à suas finalidades de construção e aquisição de casa própria.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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