Cédula de Produto Rural. Alienação fiduciária – garantia real – averbação à margem da matrícula. Lei 8.929/94 – inobservância. 3c5a21
TJMT. Terceira Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 1025739-38.2024.8.11.0000, Comarca de Cuiabá, Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, julgado em 11/12/2024 e publicado no DJe em 12/12/2024. 33g5v
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – R GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AVERBAÇÃO AUSENTE À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – REQUISITOS DO ART. 674 DO C NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legislação vigente (Lei nº. 8.929/94) estabelece que a R garantida por alienação fiduciária, para que produza efeitos perante terceiros, deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, circunstância essa não verificada no caso concreto, a desautorizar a ordem de suspensão do arresto determinada em demanda conexa também lastreada em título de crédito de mesma natureza, mas com garantia cedular de primeiro grau de preferência e sem concorrência com terceiros. (TJMT. Terceira Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 1025739-38.2024.8.11.0000, Comarca de Cuiabá, Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, julgado em 11/12/2024 e publicado no DJe em 12/12/2024). Veja a íntegra.
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