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31/03/2016 - TJRS: Formal de partilha. Empresa falida. Sócios falecidos. Distrato social – escritura pública 3y5131
Estando o imóvel registrado em nome de empresa falida e tendo havido o falecimento dos sócios, é necessário, para o registro do formal de partilha, a formalização do distrato social por escritura pública, em respeito ao art. 108 do Código Civil
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11/09/2015 - CSM/SP: Doação. Ata de assembleia. Título hábil. Escritura pública – exigibilidade. 2n172t
Não constitui título hábil, para transmissão de imóvel pertencente à associação, ata de assembleia que deliberou sobre a doação, sendo necessária escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil.
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13/11/2014 - Imóvel – valor venal. Construção não averbada. Art. 108 do Código Civil. 465m3v
Questão esclarece acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil.
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26/08/2014 - TJRS: Dação em pagamento – instrumentalização. Art. 108 do Código Civil. 3f631x
Não é possível o registro de dação em pagamento formalizada por instrumento particular, caso o negócio celebrado não se enquadre na hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e seja inaplicável o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.
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28/05/2013 - CSM/SP: Distrato social. Transmissão de imóvel ao sócio – escritura pública. 3r1h24
Norma prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 deve ter interpretação restritiva, de modo que o retorno do imóvel ao patrimônio do sócio deve observar a regra geral do art. 108 do Código Civil.
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08/11/2011 - IRIB Responde: Alienação fiduciária. Art. 108 do Código Civil. Instrumento particular - possibilidade. p2l39
Desde que resultante da Lei nº 9.514/97, podem ser celebrados por instrumento particular os atos e contratos relacionados à comercialização de imóveis e à constituição de garantias imobiliárias.
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