Em 13/08/2021

Usufruto. Penhora. Indisponibilidade. 553r


IRIB Responde esclarece dúvida acerca da indisponibilidade e penhora do usufruto. 2a3kv


PERGUNTA: Sabemos que o usufruto é direito real sobre coisa alheia, mas com a característica de ser um direito personalíssimo e intransferível (art. 1.393 do Código Civil). Como tal, não pode ser objeto de penhora. É esse o entendimento do IRIB? Sendo esse o entendimento, faço a seguinte indagação: visualizei na Central Nacional de Indisponibilidade, uma ordem contra uma pessoa que possui apenas o usufruto de um imóvel. Posto isto, devo informar essa matrícula como bem indisponibilizado? Deveria averbar na matrícula do imóvel essa indisponibilidade, mesmo reconhecendo ser direito personalíssimo?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo aos Associados]



Compartilhe 3q1u3w