Usucapião Extrajudicial. Usucapiente – pessoa jurídica de direito público. 8293h
TJRJ. CM. Apelação n. 0000601-45.2021.8.19.0008, Comarca de Belford Roxo, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgada em 18/08/2022 e publicada em 25/08/2022. 6l6h6n
EMENTA OFICIAL: DÚVIDA REGISTRAL – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – USUCAPIENTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – Registrador suscita dúvida a respeito da possibilidade de o Município requerer o registro de usucapião pela via extrajudicial. Pessoa jurídica de direito público pode figurar como possuidora e, consequentemente, como usucapiente, caso dê ao bem evidente posse útil, seja pela implementação de equipamentos, seja pela destinação a fins sociais. Imóvel ocupado pelo Poder Público por longo período. Solução da controvérsia demanda diferenciar desapropriação direta da chamada desapropriação indireta. A desapropriação indireta não se trata, a rigor, de desapropriação, mas de indenização por ato ilícito do Estado. Diante do apossamento istrativo, fato consumado neste feito, a ação indenizatória deve ser ajuizada pelo particular alijado da posse e não o contrário tal como exigiu o registrador. Ademais, a ação está sujeita a prazo prescricional, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado. Resguardo do interesse dos titulares registrais de direitos reais e de terceiros interessados se dá mediante a intimação para que possam oferecer impugnação no próprio procedimento extrajudicial. Havendo impugnação, a questão é judicializada, dando-se a oportunidade de o requerente adequar a petição inicial. E, não havendo impugnação, o oficial deve realizar o registro. Portanto, a dúvida não procede, devendo ser julgada improcedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. CM. Apelação n. 0000601-45.2021.8.19.0008, Comarca de Belford Roxo, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgada em 18/08/2022 e publicada em 25/08/2022). Veja a íntegra.
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