Usucapião extrajudicial. Cessão de direitos hereditários. Aquisição derivada da propriedade. 1e3iv
CM. Recurso istrativo n. 0020124-67.2020.8.24.0710, Comarca de Palhoça, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgado em 15/12/2021. 6t145m
EMENTA OFICIAL: RECURSO ISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO BEM POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CEDENTES QUE SÃO HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. REGISTRO DA PROPRIEDADE QUE DEVE SER REALIZADO POR ESRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE À CORRETA ESCRITURAÇÃO DA TRANSAÇÃO (ART. 13, § 2º, DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ). INDEFERIMENTO CORRETO. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CM. Recurso istrativo n. 0020124-67.2020.8.24.0710, Comarca de Palhoça, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgado em 15/12/2021). Veja a íntegra.
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