STJ: Bem de família. Imóvel utilizado parcialmente como comércio. Penhora – possibilidade. 3o4he
No caso de dupla destinação, é possível a penhora parcial de imóvel gravado com bem de família. 725o2c
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através da Terceira Turma, o Recurso Especial nº 1.150.957 – RS, que tratou sobre a possibilidade de penhorar parte comercial de imóvel gravado com bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90. O acórdão, julgado parcialmente provido por unanimidade, teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que autorizou a alienação judicial de imóvel gravado com bem de família, dadas as particularidades do caso. Nas razões do Especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1º, da Lei nº 8.009/90 e aos arts. 535, I e 620, do Código de Processo Civil (C), sustentando a impenhorabilidade do bem de família. Por sua vez, a recorrida alega que os recorrentes relutam para não pagar dívida reconhecida, mesmo detentores de diversos imóveis. Alegam, ainda, que o imóvel em questão não é bem de família, uma vez que, trata-se de local onde o recorrente desenvolve atividade comercial (padaria).
Ao analisar os autos, o Relator entendeu que, preliminarmente, não houve violação do art. 535, do C, porquanto todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas. No que diz respeito à impenhorabilidade, o Relator destacou a decisão do TJRS, que reconheceu tratar-se o imóvel de bem de família, portanto, impenhorável. Contudo, reconheceu-se também as atitudes procrastinatórias do recorrente para saldar o débito existente, sendo que, por ser possuidor de diversos imóveis e desempenhar atividade comercial, a dívida já poderia ter sido quitada. Assim, entendeu o Relator que, apesar de ser bem de família, o imóvel deveria ser judicialmente alienado, conforme julgado anteriormente por ambos os juízos, levando-se em conta de que é possível a penhora parcial de bem de família, quando não houver prejuízo para a área residencial do imóvel também utilizado para o comércio.
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Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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