STF: é constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural 6l3h4k
Voto proferido pelo Ministro Relator foi seguido por unanimidade. k2s45
Em Sessão Virtual realizada em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.866 – DF (ADI), proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), onde a entidade questionou a constitucionalidade da exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, expressamente disposta na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). O Relator do Acórdão foi o Ministro Gilmar Mendes, cujo Voto foi acompanhado por unanimidade pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Em síntese, a CNA questionou a constitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelas Leis ns. 10.267/2001 e 11.952/2009. Para a Confederação, a falta de estrutura burocrática do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para certificar se a poligonal a que se refere o memorial citado no § 3º do art. 176 não se sobrepõe ao de nenhuma outra propriedade rural, gera acúmulo de pedidos por parte dos proprietários dos imóveis rurais e acarreta “meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que promova mudança no registro da propriedade.”
Ao proferir seu Voto, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que tais dispositivos devem ser considerados constitucionais, sendo, portanto, improcedente o pedido contido na ADI. O Relator reiterou o Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) contido nos autos, no sentido de que “o procedimento de georreferenciamento, como condicionante prévia ao registro de imóvel rural, mostra-se uma exigência proporcional e adequada ao objetivo legal, qual seja, ‘o de garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando a sobreposição de áreas’, de modo a resguardar o direito de propriedade de todos os possíveis interessados.” Além disso, para Gilmar Mendes, as medidas istrativas necessárias para a implementação da norma parecem estar em curso, de modo a garantir a execução da lei com respeito aos princípios constitucionais envolvidos.
O Acórdão ainda aguarda publicação.
Fonte: IRIB, com informações do STF e do Migalhas.
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