Solução de Consulta n. 96, de 21 de junho de 2021 361937
Receita Federal publica Solução de Consulta referente às Contribuições Sociais Previdenciárias relativas ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado. 5z18p
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 23/06/2021, Edição n. 116, Seção 1 | p. 305), a Solução de Consulta n. 96/2021, referente às Contribuições Sociais Previdenciárias relativas ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado. De acordo com o texto, “os valores descontados do empregado referentes ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela ada pela empresa.”
Veja abaixo a íntegra da Solução de Consulta:
“Solução de Consulta n. 96, de 21 de junho de 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Em relação ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. Os valores descontados do empregado referentes ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela ada pela empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I e § 2º, e 28, I e § 9º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”
Fonte: IRIB.
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