Retificação de área. Procedimento judicial X extrajudicial 5x334m
Questão esclarece acerca da realização do procedimento de retificação de área 3z4c26
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da realização do procedimento de retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:
Pergunta: Os casos complexos de retificação de área (aumento de área, p. ex.) somente poderão ser realizados judicialmente?
Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, explica o seguinte:
“4.5.8 Retificação judicial X extrajudicial
Casos complexos de retificação da descrição tabular do imóvel devem ser destinados à via judicial?
Não existe diferença de ‘poderes’ entre juiz e registrador diante de um procedimento de retificação de registro (judicial e extrajudicial), pois ambos devem atuar nos termos da lei, que é igual para todo mundo.
A escolha por um ou outro tipo de procedimento (permitida pelo artigo 212 da LRP) é exclusiva do interessado, motivo pelo qual se trata de uma competência concorrente entre registrador e magistrado, cabendo àquele que foi eleito pelo particular dar solução adequada ao caso.
Não há hipótese legal de retificação da descrição tabular do imóvel que possa ser feita pelo juiz e não possa ser feita pelo registrador. Tratando-se, por exemplo, de real acréscimo de área de longeva posse, nem o juiz poderá determinar a retificação, devendo extinguir o processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), pois ao interessado cabe apenas a ação de usucapião.
Além disso, tem o registrador melhores condições do que o magistrado de chegar a uma solução mais correta, pois o assunto é eminentemente técnico e o registrador dispõe de um excelente arquivo para comprovar a realidade jurídica dos fatos.
(...)
O registrador somente pode se declarar incompetente em um procedimento retificatório se houver conflito não solucionável pela via da conciliação, pois, nos casos em que há lide, a competência do Judiciário é absoluta382.
A recusa em protocolar um requerimento de retificação de registro imobiliário, induzindo o interessado a buscar a via judicial, configura falta funcional grave, podendo o registrador ser punido até com a perda da delegação.
____________________________
382 Conforme já foi explanado no final da seção 1.4.1 (p. 71), a atividade-fim do Poder Judiciário é a solução de conflitos (jurisdição contenciosa), enquanto que a atividade-fim do registrador é a gestão pública de interesses privados.”
(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 411-412).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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