Procuradores impedem ocupação ilegal de lote em assentamento do Incra no município de Santa Rosa em Tocantins 2j175f
AGU destacou que é proibida a ocupação de área de programa de reforma agrária, sem que seja firmado perante ao Incra o contrato de concessão de uso 251v6s
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, que uma mulher que dizia ter sido assentada pelo Incra no assentamento de reforma agrária Bom Jesus, no município de Santa Rosa/TO ocue irregularmente um dos lotes do local.
Ela afirmava que teria direito a ocupar o imóvel, pois tinha cadastro como beneficiária para receber parcela de terra no assentamento e que ocupou o lote após ter recebido dos antigos beneficiários do programa, o direito de morar no local. Alegou, ainda, que por problemas de saúde teve de ar um período na capital do estado e quando retornou a propriedade já estava ocupada por outra família.
O advogado da autora alegava que a desocupação somente poderia ter sido realizada por meio processo istrativo. Além disso, segundo ele, a autora da ação, deveria ter sido notificada antes de rear a parte da terra para outros assentados.
A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) comprovaram que o procedimento istrativo foi instaurado regularmente e que a mulher foi notificada sobre a instauração do processo quando ainda residia no imóvel.
Os procuradores da AGU afirmaram, também, que assim que a decisão pela desocupação do imóvel foi emitida pela autarquia federal, um servidor do órgão esteve por várias vezes no assentamento para solicitar a desocupação do lote, mas que sempre era informado pelo vizinhos que a moradora estava residindo em Palmas, sem previsão para retorno.
A Advocacia-Geral destacou que é proibida a ocupação de área de programa de reforma agrária, sem que seja firmado perante ao Incra o contrato de concessão de uso, nos termos e procedimentos estabelecidos nas normas que tratam do tema. Segundo a AGU, foi feito apenas um acordo verbal, sem validade perante a lei.
Além disso, as unidades da AGU sustentaram que o Incra não teria qualquer responsabilidade pelos supostos bens deixados pela requerente no imóvel, sendo indevido o pedido de indenização feito pela mulher na mesma ação que solicitava a retirada dos assentados do lote, antes ocupado por ela, e a regularização da situação dela no assentamento.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo que "houve conduta indevida da parte autora, que não a autoriza insurgir-se contra a desocupação do imóvel, tampouco valida a sua posse em detrimento de outras famílias que, diferentemente da requerente, aguardaram legalmente, uma oportunidade para receber seu lote e ali produzir e garantir sua sobrevivência dignamente". A decisão destacou ainda que o Poder Judiciário não pode balizar essa situação prorrogando a ilegalidade, "pois manter um ocupante irregular na área é impedir o Incra de istrar e manter adequado desenvolvimento do assentamento e assim favorecer quem por direito faz jus ao recebimento da terra em reforma agrária".
Fonte: AGU
Em 28.6.2013
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
Convênio entre GDF e Anoreg-DF reduz o preço de certidões para casa própria
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Testamento público. Viúva meeira e legatária – parte disponível. Regime de bens – comunhão universal. Ilegalidade – ausência.
- L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL será no Espaço Le Lieu, em Manaus
- Provimento CN-CNJ n. 143/2023: ONR apresenta balanço ao CNJ