Locação de imóvel de propriedade de empresa pública tem natureza jurídica de direito privado 23x8
Decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) w5i1s
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) na renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública.
Uma floricultura, que mantinha contrato de locação comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de cinco anos, ajuizou ação renovatória de aluguel contra a Conab. O juiz de primeira instância declarou renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel, baseado em avaliação pericial.
Segundo a sentença, “somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei 8.245, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, número 1, do texto legal. Tratando-se de empresa pública federal, o regime jurídico é o próprio das empresas privadas, conforme expressamente menciona o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal”.
Fonte: STJ
Em 29.4.2014
Também ficou comprovado que a floricultura preenchia todos os requisitos previstos no artigo 51 da Lei 8.245, que trata do direito à renovação de aluguel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão.
Natureza privada
No recurso ao STJ, a Conab alegou que não poderia ser mantido o acórdão do TRF2 que submeteu o contrato de locação às normas da Lei 8.245, pois, tratando-se de empresa pública federal, o acordo firmado seria um contrato istrativo, com a possibilidade de a istração desfazê-lo a qualquer tempo.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado”.
“Sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não istrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”, concluiu Salomão.
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
MPF/CE firma acordo sobre plano de zoneamento urbano no entorno de aeroporto
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Cessão de Direitos – escritura pública. Georreferenciamento.
- Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.
- Imóveis comerciais e a Súmula 308 do STJ