Lei n. 14.334, de 10 de maio de 2022 715j5
Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. 36a6i
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 11/05/2022, Edição n. 88, Seção 1, p. 3), a Lei n. 14.334/2022, que “dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.” A Lei entra em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar n. 187/2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na Lei.
A Lei ainda estabelece que “a impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados”, excluindo-se as obras de arte e os adornos suntuosos.
Segundo o art. 4º, a referida impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II – para execução de garantia real; e III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Fonte: IRIB.
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