Lei de regularização fundiária precisa de revisão 505v1k
Artigo é de autoria do advogado, consultor e especialista em Direito Privado Melhim Namem Chalhub 375y14
Ao instituir um inovador procedimento extrajudicial de aquisição originária da propriedade mediante legitimação de posse, em substituição à ação de usucapião, a Lei 11.977/2009 consagra-se como marco institucional da realização dos direitos sociais dos moradores de assentamentos urbanos informais.
Não obstante, algumas das suas disposições comprometem a efetividade da função econômica e social para a qual foi concebida, ao distorcer os efeitos do registro da propriedade e atribuir à iniciativa individual de cada possuidor o registro dos títulos de legitimação de posse.
Identificadas essas e outras deficiências, o Ministério das Cidades constituiu Grupo de Trabalho para debater propostas de alteração legislativa, do mesmo modo que o Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro (Iterj) vem se dedicando ao reexame dessas normas em busca de efetividade das políticas de integração dos moradores dessas comunidades ao ambiente urbano.
Com efeito, a Lei 11.977/2009 tem por escopo a inclusão social e para consecução dessa finalidade elegeu a legitimação de posse das moradias dos assentamentos informais, como forma alternativa à ação de usucapião, na forma de um procedimento extrajudicial capaz de simplificar e dar celeridade à aquisição originária da propriedade nessas comunidades.
Essa forma de aquisição originária da propriedade não constitui inovação, registrando-se no direito positivo brasileiro os precedentes da legitimação de posse regulada pelas leis 601/1850, 4.504/1964 e 9.785/1999, entre outras. Como observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “embora se fale em legitimação de posse, o instituto nasceu e se desenvolveu como forma de transferência de domínio. Por esse instituto, transforma-se uma situação de fato — a posse — em situação de direito — o domínio”[1].
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Fonte: Conjur
Em 09.12.2016
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