Em 04/04/2013

IRIB Responde - Pacto antenupcial – integralidade – registro. 5o6f2e


Questão esclarece sobre registro da integralidade de pacto antenupcial. 151i1v


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca do registro da integralidade de pacto antenupcial. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:

Pergunta
O pacto antenupcial deve ser registrado em sua integralidade ou de forma resumida, com os dados principais?

Resposta
A nosso ver, o registro do pacto antenupcial poderá ser realizado contendo apenas os dados essenciais ao Registro de Imóveis (disposições patrimoniais), não sendo necessário o registro de sua integralidade, especialmente, no que diz respeito a disposições não patrimoniais (vida em comum, patrimônio que não guarda relação com o Registro Imobiliário, uso de bens móveis, etc.).

Cabe lembrar, ainda, que o registro do inteiro teor do título poderá ser feito, desde que o interessado solicite expressamente, como consta da Lei nº 6.015/73, art. 178, VII.

De importância, também, observar que, além do registro no Livro 3, da forma como acima apontado, deve o referido pacto ser ainda objeto de averbação nas matrículas ou nas transcrições que venham a mostrar um dos contratantes como titular de direitos, até mesmo quando a aquisição ocorreu depois do casamento, indicando no citado ato se o constante do aludido pacto tem algum envolvimento quanto a comunicação ou não do aludido bem entre os cônjuges. Referida averbação tem e no art. 167, inciso II, item 1, da Lei dos Registros Públicos.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores do IRIB



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