Em 30/06/2023

Instrução Normativa MCID n. 27, de 29 de junho de 2023 104x5e


Altera a Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 1q3n3y


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/06/2023, Edição 123, Seção 1, p. 7) a Instrução Normativa MCID n. 27/2023 (IN), expedida pelo Ministério das Cidades (MCID), alterando a Instrução Normativa MDR n. 48/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A IN entrou em vigor imediatamente.

Conforme disposto no art. 3º da IN MDR n. 48/2022, o objetivo dos referidos programas é “possibilitar o o a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme inciso I, art. 10, da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, e podem contemplar: I - a aquisição de unidades habitacionais novas ou usadas, de material de construção e de lote urbanizado, a construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidades habitacionais, bem como a produção de lote urbanizado, por meio da concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual ou associativa; e II - a produção e/ou comercialização de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de processo de requalificação de imóveis, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas jurídicas do ramo da construção civil.

Além disso, dentre as alterações promovidas pela nova IN, está a prevista no art. 22 da IN MDR n. 48/2022, que a a vigorar com a seguinte redação: “‘Art. 22. O enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pelo caput do art. 20 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, se dará em observância a: I - verificação da população com base no mais recente censo ou estimativa de população realizada pelo IBGE; II - dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE por meio da pesquisa Região de Influência das Cidades; e III - dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE por meio do estudo Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil.’

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

Fonte: IRIB.



Compartilhe 3q1u3w