Imunidade do ITBI em transferências imobiliárias 1p3bm
Confira artigo de autoria de Gleydson K. L. Oliveira publicado no ConJur. 5nw4c
Foi publicado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) artigo de autoria de Gleydson K. L. Oliveira intitulado “Imunidade do ITBI em transferências imobiliárias”. No trabalho, o autor analisa os impactos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Oliveira, os desdobramentos da conclusão do julgamento “trouxeram boas novas à temática do planejamento sucessório ou familiar, mediante a constituição de holding, em que os sócios integralizam na pessoa jurídica bens imóveis com vistas à venda e/ou à locação, e das reestruturações patrimoniais das empresas do setor imobiliário.” O autor ainda destaca que “a rigor, à luz do voto do ministro Alexandre de Moraes, não deve haver a cobrança do ITBI na hipótese de integralização de bens imóveis no capital social de sociedade com atividade preponderante imobiliária.”
Leia a íntegra do artigo no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do Conjur.
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
CDU aprova PL que aperfeiçoa regras e procedimentos referentes a incorporações imobiliárias
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Cessão de Direitos – escritura pública. Georreferenciamento.
- Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.
- Imóveis comerciais e a Súmula 308 do STJ