Imunidade de ITBI na integralização de bens no capital social 2h44p
Confira a opinião de João Vitor Calabuig Chapina Ohara e Lucas Fulante Gonçalves Bento publicada no ConJur. 272w67
O portal ConJur publicou a opinião de João Vitor Calabuig Chapina Ohara e Lucas Fulante Gonçalves Bento intitulada “Imunidade de ITBI na integralização de bens no capital social”, onde os autores discorrem acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nas transmissões imobiliárias inter vivos, e destacam que “o artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição, no entanto, prevê que tal imposto não incide quando da transmissão de bens imóveis para realização do capital social de pessoas jurídicas, nem quando decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas.” Ao final, alertam que “ainda não há um posicionamento jurisprudencial totalmente consolidado sobre o tema, sendo de suma importância que os tribunais superiores enfrentem diretamente a questão, de modo a pacificar o entendimento sobre a abrangência da imunidade de ITBI e os limites da exceção prevista na parte final do dispositivo constitucional.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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