Imóvel herdado durante relação estável, mesmo que valorizado, é incomunicável na partilha 6p1v35
Decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça 175r5a
“A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente é um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros.”
Com base nessa premissa, a 3ª Turma do STJ manteve incomunicabilidade de bens herdados pela ré durante relação estável.
J.G.P. ajuizou a ação em face de V.I.P. aduzindo que viveu maritalmente com a ré de fevereiro de 1986 a dezembro de 2002.
A ré alegou que a relação mantida com o autor não se tratou de união estável, pois ausente o requisito da continuidade. Afirmou também que possuía outros relacionamentos afetivos no período, e que somente separou-se judicialmente do primeiro cônjuge em 1998. Por fim, que o autor da ação jamais exerceu a istração de seu patrimônio, que foi recebido por herança, e que a valorização dos imóveis foi natural.
Sentença declarou a união estável de 1986 a 2002 e decretou a dissolução e partilha dos bens, excetuando-se os recebidos por V.I.P. em herança, com cláusula de incomunicabilidade. Em sede recursal, o TJRS deu parcial provimento ao recurso do autor e negou apelação da ré.
STJ
No REsp, a ré alegou, ente outros, que o reconhecimento da união estável de 1986 a 1998 estava fundado em confissão do advogado em audiência da qual não foi intimada pessoalmente e que a procuração do causídico não lhe outorgava poderes para confessar ou transigir. E ocorrência de violação da lei 9.278/96 e do CC com fundamento na incomunicabilidade dos frutos dos bens particulares.
A ministra Nancy, relatora, votou pelo parcial provimento do REsp. Quanto à validade da confissão do advogado, a ministra ponderou que “confessar é diferente de ‘transigir, acorda ou discorda’ então havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode itir a confissão da advogada recorrente, com prova da união estável das partes, no período de 1986 a1998”.
Para a ministra, ainda que desconsiderada a confissão do causídico, houve demonstração da existência da união estável entre as partes no período alegado e alterar tal conclusão demandaria análise fática e de provas, o que é vedado ao STJ.
Quanto aos bens, Nancy asseverou:
“A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugado a outros fatores, com sua localização, estado e conservação, etc.”
Assim, concluiu a julgadora que se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.
O processo foi recomendado pela ministra Nancy para divulgação na jurisprudência da Corte.
Fonte: Migalhas
Em 2.9.2014
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
TJGO: Filha que nasceu após doação de imóveis do pai a irmãos terá direito a parte em herança
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- REURB-E. Demarcação urbanística. União – confrontante – notificação. CAT.
- Inventário. Imóvel alienado anteriormente ao óbito do de cujus. Alvará judicial – impossibilidade. Inventário ou sobrepartilha – necessidade.
- O marco legal das garantias: Uma sobrevida à hipoteca