Escritura pública. Pessoa politicamente exposta. Provimento CNJ 149/2023. 4w4d6b
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de inserção de pessoa exposta politicamente em escritura pública. 351p6s
PERGUNTA: Como deve o Cartório proceder diante da contradição do art. 109 com o art. 165-A do Provimento CNJ n. 149/2023? “Art. 109. Nos atos protocolares e nas escrituras públicas, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE.” / “Art. 165-A. Toda ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS DEVE INDICAR, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, BEM COMO A EVENTUAL CONDIÇÃO DE PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA DE CLIENTE OU USUÁRIO OU DE OUTROS ENVOLVIDOS NESSE MESMO CONTEXTO. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)”.
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo aos Associados]
Notícia Anterior 2y2j49
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia t381i
RFB disponibiliza Manual de Orientações sobre a DOI
Notícias por categorias 192l
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 4k296g
- Cessão de Direitos – escritura pública. Georreferenciamento.
- Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.
- Imóveis comerciais e a Súmula 308 do STJ