Doação. Usufruto – instituição em favor de terceiro. Continuidade. 2r6u24
CSMSP. Apelação Cível n. 1001469-22.2024.8.26.0132, Comarca de Catanduva, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 27/06/2024 e publicada em 11/07/2024. 163g3t
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – TITULAR DE DOMÍNIO QUE DOOU A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL E INSTITUIU USUFRUTO EM SEU FAVOR E EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA – USUFRUTO DEDUCTO POSSÍVEL – POSSÍVEL TAMBÉM A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DE TERCEIRO ADQUIRENTE – O QUE VEDA A LEI É A ALIENAÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO JÁ CONSTITUÍDO E NÃO A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DE UMA PESSOA E A ALIENAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE EM FAVOR DE OUTRA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO AFASTADA – APELAÇÃO PROVIDA. (CSMSP. Apelação Cível n. 1001469-22.2024.8.26.0132, Comarca de Catanduva, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 27/06/2024 e publicada em 11/07/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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