Doação. Escritura de retificação e ratificação. Cláusulas restritivas – imposição posterior. Titular de domínio – anuência expressa. Continuidade. Responsabilidade patrimonial. l5n2j
CGJSP. Recurso istrativo n. 1006268-70.2021.8.26.0114, Comarca de Campinas, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 09/09/2022, DJ 19/09/2022. 4r625t
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO, POR INTERMÉDIO DA QUAL FOI PROMOVIDA A MODIFICAÇÃO E A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO JÁ REGISTRADA – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – PRETENSÃO DE QUEM JÁ NÃO É MAIS TITULAR DO DOMÍNIO DE IMPOR CLÁUSULAS RESTRITIVAS À ATUAL PROPRIETÁRIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – IRRELEVÂNCIA DA EXPRESSA ANUÊNCIA DA ATUAL TITULAR DE DOMÍNIO, EIS QUE INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE GRAVAMES AOS PRÓPRIOS BENS, COM A CONSEQUENTE LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – LEI MUNICIPAL POSTERIOR QUE NÃO PODE RETROAGIR EM DETRIMENTO DE ATO JURÍDICO PERFEITO – RECURSO NÃO PROVIDO. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1006268-70.2021.8.26.0114, Comarca de Campinas, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 09/09/2022, DJ 19/09/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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