Dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução, ainda que sem registro 2t6v1z
Entendimento foi proferido pela Terceira Turma do STJ. 65394z
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.937.548 – MT (REsp), entendeu, por unanimidade, que a dação em pagamento de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, constitui meio hábil a impossibilitar a sua constrição e impede a caracterização da fraude à execução. O acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.
O caso trata de declaração de ineficácia de negócio jurídico, intentada pelo Recorrido, envolvendo a dação em pagamento de parte de bem imóvel, realizada antes do ajuizamento da ação de execução, o que afastaria, segundo os Recorrentes, a fraude à execução. Em segunda instância, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que, embora a entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo, permitindo a penhora integral do imóvel nos autos.
Segundo o REsp, os recorrentes alegaram, em síntese, que “a existência de um instrumento particular válido (contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo não levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constituiu meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e o reconhecimento de fraude à execução.” Ainda afirmaram ser indiferente, in casu, o fato da transferência da propriedade e a outorga da escritura pública definitiva ter se dado após a citação no processo executivo.
Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação, mesmo sem o registro, é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem. A decisão destacou, ainda, o entendimento no sentido de que a existência de fraude à execução configura-se na data de alienação do bem, e não do seu registro, proferida no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 198.099 – SP (AgRg no Ag).
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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