CSM/SP: Compra e venda. Mandante – falecimento. Mandato não extinto. 6m1o9
Não há extinção do mandato, por falecimento dos vendedores mandantes, quando se pretende concretizar negócio anteriormente encetado. 2c1y5m
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000355-45.2013.8.26.0408, onde se decidiu que não há extinção do mandato, por falecimento dos vendedores mandantes, quando se pretende concretizar negócio anteriormente encetado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, a apelante interpôs recurso contra decisão proferida em procedimento de dúvida, cuja sentença manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda, sob o argumento de que o mandato outorgado, em relação a dois dos vendedores, estaria extinto em razão de seu falecimento. Em suas razões, a apelante sustentou que se trata de mandato outorgado para confirmação de negócio já encetado, aplicando-se, desta forma, o art. 686 do Código Civil.
Ao julgar o caso, o Relator observou que se pretendeu o registro de escritura de compra e venda, onde figuraram diversos alienantes, todos representados e que o comprador, ora interessado, pretende concretizar, com a anuência dos intervenientes cedentes, contrato particular não registrado, mas devidamente quitado. De acordo com o Relator, o registro foi negado porque dois dos vendedores já haviam falecido quando da outorga de escritura pública e, segundo o Oficial Registrador, tal falecimento motivou a extinção do mandato, nos termos do art. 682, II do Código Civil. Diante disso, o Relator entendeu que o mandato foi outorgado para a concretização de negócio anteriormente já encetado e que a escritura pública visou finalizar o contrato preliminar, sendo o mandato, portanto, ório de outro negócio iniciado, mas carente de concretização. Neste caso, portanto, o Relator concluiu pela aplicação do art. 686 do Código Civil, que determina ser irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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