Cálculo do ITBI deve ser feito com base em valor venal do IPTU, diz juiz 6oe29
Decisão foi proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 6g5hs
Por verificar a presença de direito líquido e certo, o juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a observância do valor venal do IPTU para efeitos de cálculo do ITBI sobre a transferência de um imóvel.
Na decisão, o julgador acolheu os argumentos do impetrante de que a base de cálculo do ITBI deve obedecer o valor venal do bem, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, e do artigo 7º da Lei Complementar Municipal 11.154/91, e não o valor venal de referência, como pretendido pela Prefeitura de São Paulo.
"Isso porque, nos termos do artigo 97, inciso II, §1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. Portanto, o Decreto Municipal 46.228/05 extrapolou seu limite regulamentar, estipulando base de cálculo diversa da prevista na referida legislação municipal", disse França.
Conforme o juiz, além do direito líquido e certo, a urgência da medida decorre da necessidade de lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em questão. Por outro lado, França destacou que, no caso de denegação da ordem, a Fazenda do Estado ainda poderá cobrar as diferenças.
O contribuinte é representado pelo advogado Rodrigo Setaro, do escritório Setaro Advogados.
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1046369-41.2021.8.26.0053
Fonte: ConJur.
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