Arrematação. Indisponibilidades anteriores – ineficácia. z3m
CSMSP. Apelação Cível n. 1003570-53.2020.8.26.0526, Comarca de Salto, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 03/11/2021 e publicada em 11/11/2021. p2u56
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ARREMATAÇÃO – INDISPONIBILIDADES – Depois do registro da arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem a sua eficácia e não impedem que o arrematante, aliene o imóvel a terceiros voluntariamente, haja ou não cancelamento expresso (“direto”) delas – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença. (CSMSP. Apelação Cível n. 1003570-53.2020.8.26.0526, Comarca de Salto, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 03/11/2021 e publicada em 11/11/2021). Veja a íntegra.
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