AGU: Garantida desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro em Rondônia destinada a preservação ambiental 4a1f5o
A Justiça já havia estabelecido o prazo de 30 dias para a desocupação da área g6rx
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a desocupação da Floresta Nacional (Flona) do Bom Futuro em Rondônia. A AGU já havia conseguido em primeira instância uma decisão para que os moradores não continuassem na área sob pena de ofensa a legislação ambiental. A Justiça também já havia estabelecido 30 dias para desocupação da área. Após o prazo os órgãos ambientais competentes estariam autorizados a tomarem as medidas necessárias para a desocupação da floresta.
A Associação dos Produtores Rurais da Nova União recorreu alegando que as famílias já residiam na Flona por vários anos que diante disso não poderiam ser retiradas. A entidade informou, ainda, que em abril de 2011 foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre vários órgãos com o objetivo de que 30 famílias fossem realocadas até 31 de dezembro de 2011 para uma área fora dos limites da unidade de conservação. Além disso, pediu que o prazo de 30 dias fosse estendido até que o Governo do Estado encontrasse outra área para realocação de todas as famílias.
O relator do caso no TRF da 1ª Região acolheu os argumentos da Associação, mas Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao ICMBio contestaram a decisão.
Os procuradores federais explicaram que a Floresta Nacional Bom Futuro foi criada pelo Decreto-Lei nº 96.188/1988, e os posseiros aram a ocupar a região somente após a criação da Unidade de Conservação chegando até a ocorrer atividade de grilagem e incentivo à incursão na unidade.
As procuradorias destacaram ainda que somente foram escolhidas para firmar o TAC as famílias que aram pelas entrevistas realizadas pelo ICMBio e que demonstraram aptas a permanecer na área por possuir perfil agrário e por de fato residirem no local. O Ministério Público Federal supervisou o processo e concordou que outras famílias não fossem inseridas no Termo.
Além disso, defenderam que não merecia prosperar o argumento de que os possuidores não teriam de onde tirar seu sustento caso removidos da área, porque foram criadas lavouras comunitárias em áreas pré-delimitadas, a fim de que famílias tivessem como realizar o plantio. Nesta linha, as procuradorias pediram a reconsideração da decisão alegando que a permanência das famílias na área seria altamente prejudicial ao ecossistema local, além de atrasar a atuação do ICMBio em tornar a Flona uma efetiva Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Proteção ambiental
As procuradorias destacaram que a Flona se enquadra no Grupo das Unidades de Uso Sustentável, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225, parágrafo 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa científica, com ênfase em metodologias de exploração sustentável de florestas nativas.
Os procuradores da AGU sustentaram que a legislação ambiental não ite a permanência nas Florestas Nacionais de populações que não sejam tradicionais, que não a habitavam quando da sua criação. No caso, tendo havido má-fé dos posseiros, que sabiam que estavam invadindo propriedade pública destinada à preservação ambiental, o que a tornaria imprópria para fins de moradia.
Decisão
Diante das informações apresentadas pela Advocacia-Geral, o relator do caso no TRF1 reconheceu que o poder público estava envidando todos os esforços para conciliar a proteção do meio ambiente local com o resguardo a dignidade daqueles que efetivamente moravam e residiam na área. O desembargargador reconsiderou a decisão por ele anteriormente proferida e manteve o posicionamento da primeira instância que autorizou o ICMBio a adotar os procedimentos para desocupação da Flona Bom Futuro.
A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 47203-07.2011.4.01.0000/RO - TRF-1ª Região
Fonte: AGU
Em 01.12.2011
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